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TRF 4 decide pela possibilidade de desaposentação sem devolução de valores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em 03/05/12 recurso do INSS, decidindo pela possibilidade de desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos desde a primeira aposentadoria.

A desaposentação é a renúncia à atual aposentadoria para receber benefício mais vantajoso pelo cômputo das contribuições desde a data da primeira aposentadoria. Ou seja, vantajoso para quem se aposentou e permaneceu trabalhando e contribuindo para o INSS.

O recurso interposto pelo INSS foi julgado pela 3ª Seção do TRF da 4ª Região, que reúne as 5ª e 6ª Turmas Previdenciárias. Tal recurso – embargos infringentes - foi feito com base no voto vencido do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira que entendeu pela possibilidade de desaposentação, porém, mediante devolução dos valores recebidos pelo INSS. Com base neste voto, o INSS ingressou com embargos infringentes.

Neste importante julgamento, a 3ª Turma do TRF 4ª Região, ao negar provimento ao recurso do INSS, modificou seu histórico entendimento, decidindo pela possibilidade de desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores.

O julgamento, que estava com 2 votos favoráveis à tese do INSS, mudou a partir do voto do Des. Rogério Favreto, o qual foi seguido pelos outros 3 integrantes da 3ª Seção, foi um marco muito importante para todos os aposentados que continuaram trabalhando após suas aposentadorias.

O Des. Rogério Favreto entendeu que a devolução dos valores recebidos desde a aposentadoria originária iria contra a efetivação do Direito e que o Direito Previdenciário possui finalidade essencialmente protetiva do segurado, “na busca de uma maior proteção social aos cidadãos”. E que julgar pela possibilidade de desaposentação mediante devolução de valores seria “esvaziar a decisão que concede a desaposentação”.

O Des. Rogério Favreto mencionou também a importância da efetividade da prestação jurisdicional e da busca pela proximidade com a realidade social. Assim, com tal voto, o TRF 4ª Região, sem dúvida, realizou a efetividade substantiva, com aplicação concreta na vida dos aposentados, na medida em que possibilita um recálculo de sua aposentadoria, considerando todas as contribuições feitas desde a primeira aposentadoria.

Outros aspectos da decisão são a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para propositura de ação, pela notória negativa do INSS, bem como a não ocorrência de decadência para ajuizamento da ação. Ou seja, os aposentados que continuaram a trabalhar podem ajuizar ações judiciais sem necessidade de observância de prazo para tanto e sem necessidade de prévio requerimento administrativo.

Assim, por tratar-se de direito patrimonial, personalíssimo e disponível pode o segurado renunciar à sua aposentadoria e requerer um novo benefício mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições feitas neste período.

Para ajuizamento de tais ações ou para mais informações a respeito, o aposentado deve agendar horário com a Dra. Isadora Costa Moraes, pelo fone 51-3215-9000.


Isadora Costa Moraes OAB/RS 43.166