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TERCEIRIZAÇÃO E DIREITOS TRABALHISTAS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 713211, irá definir os parâmetros da terceirização trabalhista no Brasil.

Como foi reconhecida a repercussão geral deste processo, a decisão proferida pelo TST sobre o tema será aplicada a todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho do país.

Neste processo, a Celisa, fabricante de celulose foi condenada ao pagamento de multa de 2 milhões de reais pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Tal condenação foi com base na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Ganhães, segundo a qual a empresa, que atua no setor de reflorestamento, possuía funcionários terceirizados para o exercício de sua atividade fim.

A atual legislação trabalhista veda a contratação de terceirizados para exercer atividades fim da empresa. Desde 1993, a Súmula 331 do TST restringe a terceirização para casos de trabalho temporário, para serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de serviços especializados ligados à atividades meio do tomador, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.

Há, também, um Projeto de Lei que tramita sob o número 4330-1/2004, de autoria do Dep. Sandro Mabel, o qual se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados que autoriza a generalização na terceirização trabalhista em todos os segmentos econômicos e profissionais, atividades ou funções.

Tanto este PL, quanto uma possível decisão no STF, que permitam a generalização da terceirização trabalhista provocará “gravíssima lesão social” a direitos dos trabalhadores, tanto no âmbito trabalhista quanto no âmbito previdenciário, como se manifestaram 19 dos 26 ministros do TST, em documento enviado ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados:

“A diretriz acolhida pelo PL nº 4330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como empregados efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

Nesse sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores em “prestadores de serviços” e não mais “bancários”, “metalúrgicos”, “comerciários”, etc.

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas”.

De acordo com o Ministério do Trabalho, hoje há 48,9 milhões de trabalhadores formais no Brasil, protegidos por todo sistema trabalhista vigente. Segundo dados do DIEESE, os terceirizados recebem uma média de 27% a menos, trabalhando numa carga horária, aproximadamente, 7% a mais que os trabalhadores formais. Além disso, os terceirizados estão sujeitos a mais acidentes de trabalho.

Os argumentos empresariais (Confederação Nacional da Indústria) em favor da generalização da terceirização são a livre iniciativa da ordem econômica, ganho de produtividade e competitividade.

Já o movimento sindical, através da CUT, entende que a terceirização tem como maior consequência a desregulamentação e flexibilização das relações de trabalho e precarização das condições de trabalho pela retirada de conquistas trabalhistas, expressas nos baixos níveis salariais, maiores jornadas de trabalho, maior rotatividade, desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Ainda, os terceirizados não conseguem construir laços de pertencimento nos locais de trabalho, onde passam maior parte de suas vidas.

É preciso ampliar a discussão sobre este importante tema, para que o STF não acabe modificando a estrutura do contrato de trabalho, em nome do barateamento dos custos da produção do empregador em prejuízo de todos direitos que seriam retirados dos trabalhadores.

Isadora Costa Moraes – OAB/RS 43.166

Escritório de Direito Social