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O SINDIPETRO/RS obteve importante vitória em processo judicial, com a condenação da PETROBRAS/REFAP ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

O SINDIPETRO/RS obteve importante vitória em processo judicial, com a condenação da PETROBRAS/REFAP ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, relativo à manutenção por vários dias, durante greve, de trabalhadores dentre da REFAP sem rendição.

A greve ocorreu em novembro de 2015 durante campanha salarial e o Sindipetro requeria livre acesso de seus dirigentes e liberação dos trabalhadores impedidos de sair da REFAP, face à negativa da empresa em firmar acordo de greve. A retenção ofendia o direito de greve e colocava em risco a saúde dos trabalhadores.

Na Reclamatória Trabalhista, que teve parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, o magistrado reconhece a situação:

É procedente, assim, o pedido de indenização por danos morais coletivos. Isso porque da narrativa dos autos configura-se uma situação injusta e ilegal a uma coletividade de trabalhadores, sujeitos a jornadas extenuantes, acima de 12 horas e, até mesmo, 20 horas, com períodos de descanso na própria sede da ré e com prejuízo aos intervalos mínimos legais e constitucionais, em locais improvisados e com condições inapropriadas, por período superior a 10 dias ininterruptos. Outrossim, pelo colacionado em todo o período de instrução, vê-se que não havia o ânimo das partes na cooperação rápida para solução do caso enfrentado, procrastinando o culminando às ordens judiciais, conforme petições das partes de ID 0d8965d e ID 6ee1070.

Ademais, de acordo com a manifestação do MPT ao ID 7b1b859, fica evidente que a ré não mantinha controle de trabalhadores que laboravam em tal situação, bem como dos meios para garantir o cumprimento das determinações judiciais dos autos - quiçá, por exemplo trazendo alguns trabalhadores especializados de outras de suas muitas unidades, ao menos para alternar o turno dos trabalhadores que estiveram de plantão por mais de uma dezena de dias.

Entendo demonstrado, pois, o dano moral coletivo, o qual teve como causa o desrespeito aos períodos de labor e descanso constitucionalmente estabelecidos, culminando em situações em desrespeito ao patamar mínimo ao meio ambiente laboral saudável, à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana.

Trata-se de importante vitória da categoria petroleira, em época de ataques a direitos trabalhistas.

A decisão foi proferida pelo Juiz Cesar Zacatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas e o SINDIPETRO foi defendido pelo Escritório de Direito Social.