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Médica Integrante do grupo de risco do COVID-19 obtém liminar para exercer telemedicina

Médica do GHC lactante e portadora de doença respiratória – asma - (integrante do grupo de risco à contração do vírus COVID-19) obtém liminar para desempenhar telemedicina pelo prazo de 60 dias, garantida sua remuneração, inclusive adicional de risco.
A decisão foi proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em razão de pedido de tutela de urgência apresentado pelo Escritório de Direito Social. Na hipótese de não ser viável a execução do labor via teletrabalho, o juízo autoriza o afastamento da trabalhadora do trabalho, pelo mesmo período de 60 dias, sem prejuízo de sua remuneração.


O GHC não tem adotado critérios objetivos em relação ao afastamento dos médicos integrantes do grupo de risco: médicos acima dos 75 anos (mesmo que a definição legal para idosos seja a partir dos 60), odontólogos com mais de 60 anos e gestantes foram afastados. Foi delegado às chefias imediatas a decisão sobre a possibilidade de afastamento de médicos integrantes do grupo de risco, desde que mediante compensação de férias e de horas do banco de horas.


Para a Justiça do Trabalho, tal procedimento está equivocado. O GHC negou o afastamento da médica, mesmo após a apresentação de atestado médico recomendando o afastamento e de autodeclaração da autora por ser portadora de doença respiratória pré-existente. O afastamento deve ser feito sem qualquer espécie de compensação e com a preservação da remuneração da autora até que não haja mais risco para sua saúde.