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Divulga-se importante decisão a favor de segurado, cliente do Escritório de Direito Social.

Revertendo uma sentença de improcedência, a apelação cível interposta pelos advogados Fernando Rubin e Lucas Abal, do Escritório de Direito Social, foi provida pelo Tribunal de Justiça/RS, a fim de que haja cumulação do auxílio-acidente (benefício por incapacidade pago quando o trabalhador desenvolve invalidez parcial por acidente de trabalho) com a aposentadoria previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição que já vinha percebendo o obreiro).

O julgado também é importante por fixar a correção monetária pelo INPC e não pela TR, o que determinará melhor recomposição financeira das parcelas vencidas devidas ao segurado, tema que o Escritório vem defendendo nas demais causas previdenciárias – alertando os julgadores que o índice de correção monetária da poupança (TR) é inconstitucional por não recompor as perdas financeiras dos trabalhadores.


Segue a paradigmática ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APOSENTADORIA E LESÃO INCAPACITANTE INICIADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 11/11/1997. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Percepção cumulativa de auxílio-acidente com aposentadoria. 1.1. Consoante jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 507), o auxílio-acidente pode ser cumulado com aposentadoria quando a lesão incapacitante e a inativação forem anteriores a 11/11/1997, data em que publicada a Medida Provisória nº 1.596-14/1997 (ulteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual alterou a redação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para proibir a cumulação dos mencionados benefícios. 1.2. Caso em que o acervo probatório dos autos é suficientemente indicativo de que tanto a lesão incapacitante como a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, a revelar que o segurado preencheu os requisitos necessários à percepção cumulativa dos benefícios antes do advento da regra proibitiva. 2. Termo inicial do benefício. Considerando que não houve anterior deferimento de auxílio-doença ou prévio requerimento administrativo do segurado, deve a data da citação servir como termo inicial de pagamento do auxílio-acidente. Precedentes jurisprudenciais. 3. Consectários legais. A inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterava o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, impõe o desmembramento dos juros moratórios e da correção monetária. Juros de mora que continuam sendo regidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, calculados desde a citação à taxa de 1% ao mês, até 30/06/2009, a partir de quando devem incidir com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Correção monetária que, por seu turno, deve observar o IGP-DI até março de 2006 e, a partir de então, o INPC. Precedente jurisprudencial. 4. Custas processuais e honorários advocatícios. Cabe à autarquia federal arcar com as custas processuais pela metade, em razão da vigência da redação original do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, porquanto declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/10. Honorários advocatícios que, por seu turno, devem corresponder a 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº70065091910, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/11/2015).