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Desaposentação

O Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 26 de outubro data de julgamento de processos que tratam da possibilidade do aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permaneça em atividade ou a ela retorne, renunciar a esta aposentadoria e obter uma mais vantajosa, com base no tempo e nas contribuições posteriores ao primeiro benefício, também conhecida como desaposentação.

Estes processos estavam com julgamentos suspensos desde 29 de outubro de 2014, quando a Ministra Rosa Weber pediu vista dos autos.
Há dois votos contrários à tese da desaposentação, dos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavaski e dois votos favoráveis, dos Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso. No Recurso Extraordinário em que foi reconhecida repercussão geral do tema, o Relator Min. Barroso votou pela possibilidade da desaposentação. No entanto, no cálculo dos novos proventos seriam consideradas idade e expectativa de vida à data da primeira aposentadoria. Ainda, em seu voto, foi decido que esta tese, fixada pelo instituto da repercussão geral, seria aplicada 180 dias após a publicação do acórdão, caso os Poderes Legislativo e Executivo não normatizem a matéria de outra forma.

Não vem em bom momento a data marcada. O atual momento político está marcado pela retirada de direitos trabalhistas e previdenciários. O atual governo, desde a extinção do Ministério da Previdência Social e sua incorporação pelo Ministério da Fazenda, vem promovendo alterações na legislação previdenciária, com base no alegado déficit da Previdência Social, que pode influenciar na decisão dos Ministros do STF.
O Ministro Eliseu Padilha já se manifestou no sentido que uma ampla reforma previdenciária será enviada para votação no Congresso Nacional até o final deste ano, abrangendo fixação de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição (65 anos para homens e mulheres), desvinculação do reajuste aplicado ao salário mínimo para o mínimo benefício pago pelo INSS, nova fórmula de cálculo para aposentadorias, feito sobre média aritmética de 50% acrescidos de 1% por ano ou doze meses de contribuição.

Ao que tudo indica, somente terá direito à desaposentação nos termos da tese a ser fixada pelo STF, quem já tiver ação ajuizada até a data do julgamento do processo em que foi reconhecida a repercussão geral do tema. Como a desaposentação não está prevista em lei, a única possibilidade de requerê-la é judicialmente, mediante ajuizamento de ações contra o INSS.

Isadora Costa Moraes – OAB/RS 43.166
Escritório de Direito Social