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ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 664/15, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15, NA PENSÃO POR MORTE E NO AUXÍLIO-DOENÇA

FERNANDO RUBIN

Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia – ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Advogado.

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo busca abordar as alterações promovidas pela Medida Provisória 664/15 oriunda do Poder Executivo e convertida em Lei pelo Poder Legislativo, que modificam a redação da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91. O artigo limita-se a discorrer a respeito das alterações concernentes aos benefícios de Pensão por Morte e Auxílio-doença, seja ele previdenciário ou acidentário. Por oportuno, o artigo apresenta além das modificações do texto da lei de benefícios, também as inovações promovidas pela nova lei. Ao fim, ainda são referidas as medidas que já eram adotadas pelo Poder Judiciário em relação à matéria em trato, mas que são agora incorporadas ao texto legal pela novel redação, tomando-se, por lógico, a conclusão cabível.

 


BENEFICIÁRIOS - Amplitude da cobertura previdenciária em relação ao irmão dependente.

 

A primeira alteração praticada diz respeito aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 16 da lei de benefícios (Lei 8.213/91) elenca em ordem os beneficiários dependentes do Regime de Previdência Pública.

O artigo separa em três incisos as classes dos beneficiários, em ordem de preferência. No primeiro inciso, os beneficiários da classe 1 (companheiro(a), filhos); no segundo inciso, os beneficiários da classe 2 (pais); e no terceiro inciso, os beneficiários da classe 3 (o(a) irmão(ã)).

A alteração processada diz respeito aos beneficiários da classe 3.

A partir da redação incorporada pela nova lei 13.135/15, oriunda da Medida Provisória 664/15, acrescenta-se aos beneficiários da pensão da classe 3, além do irmão maior de 21 anos inválido que a redação anterior já dispunha (art. 16, III), aquele que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Houve, com isto, uma igualação de condições entre o irmão incapaz (beneficiário de classe 3) com o filho incapaz (beneficiário de classe 1), que já possuía a proteção previdenciária em caso de deficiência intelectual ou mental.

 


AUXÍLIO-DOENÇA – Alterações promovidas.

 

Seguindo a ordem sistemática do texto legal, a próxima alteração que se observa se processa no artigo 29 da lei de benefícios e que atinge o benefício previdenciário de auxílio-doença.

Assim, o parágrafo 10º do artigo 29 foi alterado, criando um novo limitador ao valor do benefício por invalidez parcial e temporária. A nova redação dispõe que o valor do benefício não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições (art. 29, §10).

Anteriormente, o auxílio-doença era compreendido simplesmente como 91% do salário de benefício apurado. Pela nova regra, contudo, cria-se o limitador em relação à média das últimas 12 contribuições.

Outro ponto que interessa ao benefício do auxílio-doença, bem como aos demais benefícios por incapacidade, diz respeito à possibilidade de a Autarquia Federal Previdenciária firmar convênio, em situações excepcionais, para a realização de perícias médicas.

A nova redação da lei prevê a possibilidade de convênios, sob supervisão do INSS, com empresas que possuam serviço médico, órgãos e entidades públicas ou que integrem o SUS, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social (art. 60, §5º e incisos).

Anteriormente a realização das perícias médicas eram realizadas exclusivamente por médicos do INSS. O novo texto legal, se bem utilizado, possibilita à Autarquia Previdenciária evitar os atrasos nas realizações das perícias médicas que vinham se tornando costume e vinham prejudicando diretamente o direito material do segurado previdenciário que dependia da eficiência do sistema.

Por fim, quanto ao auxílio-doença, há que se referir que a obrigação da empresa que tinha sido disposta no texto da Medida Provisória, pelo qual a Empresa se comprometia pelo pagamento durante os primeiros 30 dias de afastamento do empregado incapaz para o labor, foi alterada com a submissão da matéria ao Congresso e subsequente conversão da Medida Provisória em Lei. Com a promulgação da Lei 13.135/2.015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015, ficou mantida a regra definida pela Lei 8213/91, em seu artigo 43 parágrafo 2º e artigo 60 parágrafo 3º, que estabelece que caberá ao empregador o pagamento do salário integral correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.

 


PENSÃO POR MORTE – Alterações promovidas.

 

O terceiro ponto, também de especial relevância, apresentado pela nova redação legal diz respeito à Pensão por Morte. Neste tema, houve o maior número de alterações e também as mais significativas em relação aos direitos do segurado da previdência social.

Cabe a referência inicialmente, à carência instituída pela nova lei, que não existia no texto antigo.

Assim, o cônjuge/companheiro só terá direito à pensão caso o óbito tenha ocorrido depois de 18 contribuições (do segurado/falecido) e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou união estável (art. 77, §2º, V, alínea “c”).

Importa a menção de que em caso de morte por acidente de trabalho não se aplica a regra da carência (§2º-A do mesmo artigo).

Anteriormente, não havia carência alguma para percepção da Pensão por Morte bastando que o segurado falecido apresentasse qualidade de segurado.

No mesmo sentido da minoração da proteção social apresentada, institui-se a partir da nova redação legal “prazo de validade” da Pensão por Morte. Ou seja, a pensão por morte passa a ter duração definida, apenas sendo vitalícia quando o pensionista tiver mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade (art. 77, §2º, V, alínea “c”, pontos 1 à 6).

O texto anterior da lei também não fazia referência alguma ao limitador de idade para a percepção vitalícia por parte do dependente. A pensão por morte era vitalícia em qualquer caso.

Por outro lado, é oportuno referir que houve uma nova proteção oferecida aos segurados do regime geral de previdência social. Trata-se da contagem recíproca e migração do tempo laborado no RPPS para o RGPS para fins de preenchimento da carência da pensão (Art. 77, §5º). Com isto, se o segurado/falecido não tiver as 18 contribuições completas para deixar pensão podem ser completadas as contribuições com as vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

Por último, no que tange à pensão por morte, o ponto a se mencionar diz respeito à situação em que há mais de um dependente da pensão. A partir de agora, sempre que houver mais de um pensionista, o valor da pensão será dividido em partes iguais entre os dependentes.

 

 

INOVAÇÃO DO TEXTO LEGAL – “seguro desemprego da esposa(o)”

 

A inovação que se analisa diz respeito à situação em que os novos requisitos para a percepção da pensão não são preenchidos. A doutrina vem denominando o novo instituto de “seguro desemprego da esposa(o)” (art. 77, §2º, alínea “b”).

Por assim dispor o novo texto, caso a carência não tenha sido completada ou seja caso o segurado/ falecido não possua 18 contribuições e o casamento não tenha sido contraído a pelo menos 2 anos, a viúva (o) terá direito a receber 4 parcelas da pensão.

Trata-se, como se pode observar, de uma proteção/contraprestação mínima oferecida pela previdência social para que o segurado possua condição de reestabelecer suas condições de vida, sem que haja completo desamparo do sistema previdenciário, mesmo existindo contribuições vertidas ao sistema.

 


QUESTÕES JÁ FIRMADAS PELO PODER JUDICIÁRIO E CORROBORADAS PELO TEXTO LEGAL.

 

Por fim, cabe uma breve referência à nova lei no que se refere à disposição clara e expressa a evitar os vícios do sistema previdenciário, sobretudo a fraude e a simulação. Logicamente, quando enfrentadas pelo judiciário, assim já era decidido. Contudo, importa mencionar que agora a matéria consta do próprio texto de lei.

Passa-se a constar da lei que se perde direito à pensão quando o casamento ou a união estável se dá de forma simulada ou fraudulenta. É esta, pois, a nova redação do art. 74, §2º. Da mesma forma, perde o direito à pensão por morte quem deu causa dolosamente à morte do segurado, como nova inteligência do art. 74, §1º.

 


CONCLUSÃO.

 

O que se pode concluir da nova disposição legal é que as modificações perpetradas ora pendem à amplitude da proteção social, e ora vertem-se à redução das garantias dos segurados. Inapropriadamente, do balanço entre reduções e ampliações, observa-se a tendência a reduzir-se mais do que ampliar-se as garantias dos que dependem da prestação previdenciária, lhes criando requisitos a serem preenchidos para a percepção de benefício que anteriormente não existiam.