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A Justiça Federal impede a reversão de Superávit dos Fundos de Pensão para empresas patrocinadoras.

O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública requerendo a declaração de nulidade do disposto nos artigos 20, inciso III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC 26/08, que diz respeito à autorização de reversão dos recursos que compõe a reserva especial dos planos de benefícios administrados por EFPC aos patrocinadores dos planos. A ação tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o número 01141138-20.2014.4.02.5101.

Quando o plano de benefícios apresenta resultado superavitário ele passa a constituir, em primeiro lugar, a reserva de contingência para garantir os benefícios contratados, no limite de 25% da reserva matemática. Se ainda houver superávit, depois de constituída a reserva de contingência, se passa a constituir a reserva especial destinada a revisão dos benefícios em proveito dos participantes. Não utilizada a reserva especial por três exercícios consecutivos, a revisão dos benefícios em proveito dos participantes, com a utilização da reserva especial, se torna obrigatória.

O pedido de declaração de nulidade decorre da flagrante ilegalidade cometida pela referida resolução ao permitir que as patrocinadoras aufiram “lucro” em razão do superávit registrado no plano de benefícios, tomando para si os resultados constantes da reserva especial constituída. A constituição de reservas no plano serve única e exclusivamente para o pagamento e revisão dos benefícios contratados, nunca para verter “lucro” em proveito da patrocinadora.

A ação foi movida em face da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia federal com a atribuição de fiscalizar o regime de previdência complementar; e foi movida em face da União Federal, tendo em vista que o CNPC é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda, que é responsável pela regulação da legislação atinente à previdência complementar, sendo o órgão que responde pela Resolução nº 26/08, emitida pelo extinto CGPC.

A demanda foi julgada procedente em primeira instância, declarando nula a reversão de valores ao patrocinador decorrentes do superávit registrado em relação à reserva especial no plano de benefícios. Ainda podem as rés recorrem da decisão proferida, motivo pelo qual ainda não pode ser executada a decisão. Para maiores esclarecimentos, o Escritório de Direito Social se coloca a disposição, pelo fone: (51) 3215-9000; e pelo e-mail: direitosocial@direitosocial.adv.br.