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Coronavírus e o Direito Previdenciário

    O problema de saúde pública, de ordem nacional e mundial, que vivemos com o CoronaVírus (Covid-19) expõe as possibilidades de proteção que o cidadão brasileiro e estrangeiro residente no país possui frente à disciplina da Seguridade Social, especialmente perante o INSS. São devidos benefícios assistenciais e previdenciários em condições específicas previstas na lei, respectivamente, para quem está sem contribuição e contribuindo para o órgão previdenciário.

O Benefício assistencial prescinde de contribuição e pode ser gozado pelo idoso com 65 anos ou mais (B88) ou deficiente/incapaz por período mínimo de dois anos (B87) que comprove miserabilidade (renda per capita de ¼ salário mínimo, levando em consideração quem vive sob o mesmo teto).

Já o benefício previdenciário, mais acessível em termos de requisitos para a sua concessão, pressupõe o cumprimento de incapacidade por pelo menos mais de quinze dias. Agora, se o afastamento previdenciário não tiver relação com o ambiente de trabalho, o benefício a ser concedido, o auxílio-doença previdenciário (B31) exige carência (período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário) de pelo menos doze meses, o que pode afastar o trabalhador da cobertura previdenciária.

Já se o afastamento em razão do vírus for em razão do ambiente de trabalho, como no exemplo dos trabalhadores da área de saúde (técnicas de enfermagem, enfermeiras, médicos), aí o benefício devido é o auxílio-doença acidentário (B91), que não exige carência, o que facilita a sua concessão a um número maior de trabalhadores. A seu turno, ocorrendo óbito em razão das complicações do CoronaVírus, temos caso de concessão de pensão por morte, que diante da Nova Previdência só terá coeficiente máximo garantido 100%, se justamente o problema de saúde tiver nexo causal com o ambiente do trabalho, caso de pensão por morte acidentária (B93); sob pena de percepção de prestação de menor valor pelos dependentes, saindo o coeficiente de preocupantes 60%, no caso de pensão por morte previdenciária (B21).